Eu, ___________________________________, portador do CPF nº_____________________ e exercendo a profissão de ______________________, vem nos termos do art. 585, da CLT e estando no efetivo exercício de sua profissão, declarar à Empresa __________________________________________, sua opção para pagamento da Contribuição Sindical unicamente ao SINDICATO DOS QUÍMICOS, QUÍMICOS INDUSTRIAIS E ENGENHEIROS QUÍMICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, valendo esta como notificação à Empresa acima referida, para a não efetivação do desconto de um dia de salário a que se refere o art. 582 e conforme preceitua o § único do art. 585, da CLT. Vem ainda declarar assumir a responsabilidade por eventuais ônus decorrentes da não aceitação da presente Opção por autoridades competentes.
Quitação da Contribuição Sindical de ______________________________, ao SINDICATO DOS QUÍMICOS, QUÍMICOS INDUSTRIAIS E ENGENHEIROS QUÍMICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Data________/________/_________.
_______________________de _____________________ de 20___.
______________________________________.
assinatura
Importante
DIREITO DE OPÇÃO: O profissional da Química, pertence ao 7º Grupo (Confederação das Profissões Liberais), de acordo com o Enquadramento Sindical, art. 577 da Consolidação das Leis de Trabalho, poderá, optar pelo pagamento da Contribuição Sindical unicamente ao SINDICATO DOS QUÍMICOS, QUÍMICOS INDUSTRIAIS E ENGENHEIROS QUÍMICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, para livre exercício de sua profissão, ficando isento do desconto de um dia de salário no seu emprego. Esse direito de opção do profissional liberal está estabelecido na C.L.T. conforme art. 585 e seu § único.
Nos termos da Lei nº 2.800 de 18/06/56 e do Decreto nº 85.877 de 07/04/81 o exercício da profissão de Química compreende: I – Direção, supervisão, programação, coordenação e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições; II – Assistência, consultoria, formulações, elaborações de orçamentos, divulgação e comercialização relacionados com a atividade de Químico; III – Ensaios e pesquisas em geral, pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos; IV – Análises Químicas e Físico Química, Químico Biológica, Sitoquímica, Bromatológica, Quimo Toxicológica, Sanitária e legal, padronização e controle de qualidade; V – Produção e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos Químicos; VI – Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados no âmbito das respectivas atribuições; VII – Operação, manutenção, equipamento e instalações relativa à profissão de Químicos e execução de trabalhos técnicos de Químicos; VIII – Estudos de viabilidade de técnica e técnico econômica, relacionados com a atividade Químico; IX – Condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, montagens, reparos e manutenção; X – Pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais; XI – Estudo, elaboração e execução de projetos da área; XII – Estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais relacionadas com a atividade de Químico; XIII – Execução, fiscalização, montagem, instalação e inspeção de equipamentos e instalações industriais, relacionada com a Química; XIV – Desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das respectivas atribuições; XV – Magistério, respeitada e legislação específica.